Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948
Artigo 14.º
Proibição de discriminação
O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação. Proibição de discriminação
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950
Artigo 21.º
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.Não discriminação
2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2000
Pretende-se que cada aluno desenvolva uma breve exposição escrita tendo por base a análise comparativa dos artigos propostos de alguns textos institucionais fundamentais para as políticas sociais e de emprego actuais.
Não querendo estabelecer quaisquer limites ou direccionar raciocínios, é possível fornecer algumas pistas para a análise:
- Época e sociedade em que os textos foram produzidos;
- Direitos e liberdades garantidos;
- Possibilidade de controlo das obrigações/responsabilidades assumidas.
Projecto de Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Texto das anotações relativas ao texto integral da Carta na versão constante do doc. CHARTE 4487/00 CONVENT 50 / Praesidium da Convenção Europeia. 2000. [Em linha]. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/04473_pt.pdf
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: História, organização e processo / Conselho da Europa. 2004. [Em linha]. Disponível em: http://www.echr.coe.int/NR/rdonlyres/106DF26F-001B-4F29-B11A-548D2B14CDBC/0/POR_Infodoc.pdf
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